AVISOS E EVENTOS
    Neste setor publicamos;
  - Nossos avisos; Avisos de Lojas; Eventos, Conferências, Cursos,
    Festividades Maçônicas, e demais de interesse à coletividade maçônica.


Título do Aviso / Evento:       As Lojas, perante o Novo Código Civil Brasileiro
Ir.'. Remetente :  José Nagel - 
Advogado em Brasília, conselheiro federal do GOB e consultor jurídico do TCU 
e-mail : nagel@tcu.gov.br Retorna ao Índice


  As Lojas, perante o Novo Código Civil Brasileiro

 
 

Atenção :  Comentários sobre o AVISO / EVENTO, dirija-se ao remetente através seu  e-mail . 
               Se quiser, com cópia para o Lojas Maçônicas,  comentários@lojasmaconicas.com.br

 
 

Com a vigência do novo Código Civil, além das naturais atualizações da ordem normativa do país, foram introduzidas inúmeras e significativas modificações em relação a empresas, sociedades, pessoas e contratos — algumas positivas e simples; outras discutíveis ou rigorosas, afetando inclusive as associações, entre as quais se encontram as lojas maçônicas.

  É que, sem sombra de dúvida, a Maçonaria, assim como as demais sociedades filantrópicas, constitui-se, sob todos os aspectos, uma das chamadas ‘‘associações’’, como entidades jurídicas de direito privado, pela união de pessoas que se organizam para ‘‘fins não econômicos’’ (cf. arts. 44, inc. I, e 53 do CC — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), ou seja, ‘‘sem objetivo de lucro‘‘ e que têm o escopo principal de realizar um objetivo de natureza ideal, estranho ao interesse pessoal dos associados.

  Essa, aliás, sempre foi a noção específica da doutrina, como se pode conferir em Juan L. Paez (in Derecho de las Asociaciones, Buenos Aires, Kraft, 1940), ao incluir em sua enumeração (4º): ‘‘As associações filantrópicas e as chamadas sociedades secretas, como as dos maçons etc.’’ e, agora, mais recentemente, em Luis Carlos Alcoforado (in Conheça seus Direitos e Deveres no Novo Código Civill, publicado no Correio Braziliense — suplemento Direito & Justiça — de 1º/7/2002, p. 5), na nota 13: ‘‘As associações secretas (p. ex., a Maçonaria), destinadas à propagação de idéias religiosas, filosóficas, científicas ou ideológicas lícitas, alojam-se dentro da categoria reservada às pessoas jurídicas de direito privado, desde que preencham, naturalmente, as formalidades legais para constituição regular’’.

  De fato, o recente Código, instituído por meio da Lei nº 10.406/2002, entrou nas situações concretizadas e nos atos constitutivos celebrados à luz da legislação pretérita, a exemplo dos estatutos anteriores (ex vi do art. 2.031: ‘‘As associações, sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários’’). Sem contar, por óbvio, que a constituição de Loja Maçônica ou qualquer outra espécie de associação, sociedade ou fundação, desde 11 de janeiro do corrente ano, deverá respeitar, obrigatoriamente, as novas disposições legais, que abrangem:

  — indicações expressas de capítulos que deverão estar contidos no respectivo estatuto (art. 54);

— dificuldades para a exclusão de associado, que só poderá ocorrer por ‘‘justa causa’’ (art. 57);

— novos quóruns de decisão, passando a exigir, além da realização de mais assembléias, que, em alguns casos, haja ‘‘deliberação fundamentada’’ e convocação de ‘‘assembléia geral’’ (arts. 57, 59 e 60); e


— possibilidade, em caso de dissolução, de os associados receberem em restituição o valor atualizado de suas contribuições ao patrimônio da associação (art. 61).
 
 Assim, aproveitando-se dos próprios textos dos atuais estatutos, passaríamos a ter o Capítulo I (Da Denominação, Objeto, Sede e Foro), que, ademais, já consagra espaço para a indicação do rito e do tratamento adotados. No Capítulo II (Dos Associados e sua Responsabilidade), teríamos o acréscimo de, pelo menos, três parágrafos, para cuidar, especificamente, do pagamento das taxas, mensalidades e vantagens especiais (art. 55); da intransferibilidade da qualidade de associado (art. 56) e de suas formas de retirada e exclusão (art. 57). Tudo isso seguido do Capítulo III (Dos Direitos e Deveres dos Associados e da Loja), exigido, expressamente, pelo art. 54, III, além do reconhecimento formal do exercício de direito ou função que tenha sido legitimamente conferido aos associados (art. 58).

  Já os Capítulos seguintes (IV — Das Fontes de Recursos para sua Manutenção; V — Da Constituição e Funcionamento dos Órgãos Deliberativos e Administrativos; e VI — Das Condições para Alteração do Estatuto e para Dissolução) seriam consagrados às demais normas estatuídas, em especial a do art. 59, sobre a necessidade de convocação de assembléia geral dos associados para deliberar acerca de determinados assuntos.

  Por último, teríamos o Capítulo VII (Das Disposições Gerais), dedicado, principalmente, ao registro da Associação e ao quórum das deliberações em geral.Eis, então, em breves comentários, as alterações que mereceriam consideração, para efeito das adaptações indispensáveis, sintetizadas, por assim dizer, em duas ordens: (1ª) atualizar o modelo de estatuto do Conselho Federal do GOB, criando capítulos para anunciar as exigências previstas no novo Código; e (2ª) instituir um texto-padrão, sujeito, obviamente, da mesma maneira, à apreciação do Conselho Federal, para que todas as lojas possam alterar seu estatuto (cf. art. 59, IV, c/c o art. 2.031), sem previsão de adiamento, até 11 de janeiro de 2004.

 



Comentário:
                     É de bom alvitre, que as Lojas façam contato com as administrações estaduais, no
                     sentido de obterem as novas regras (talvez em uma uniformização nos itens básicos
                     - o que sugiro), para sua regularização documental, face aos novos preceitos legais
                     do Código Civil Brasileiro, não deixando isso, para os últimos dias.
                     TFA
                     Wolney da Rocha Godoy - Advogado
                     wrgodoy@lojasmaconicas.com.br