Com a
vigência do novo Código Civil, além das naturais atualizações da
ordem normativa do país, foram introduzidas inúmeras e
significativas modificações em relação a empresas, sociedades,
pessoas e contratos — algumas positivas e simples; outras discutíveis
ou rigorosas, afetando inclusive as associações, entre as quais se
encontram as lojas maçônicas.
É que, sem sombra de dúvida, a Maçonaria,
assim como as demais sociedades filantrópicas, constitui-se, sob
todos os aspectos, uma das chamadas ‘‘associações’’, como
entidades jurídicas de direito privado, pela união de pessoas que se
organizam para ‘‘fins não econômicos’’ (cf. arts. 44, inc.
I, e 53 do CC — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), ou seja,
‘‘sem objetivo de lucro‘‘ e que têm o escopo principal de
realizar um objetivo de natureza ideal, estranho ao interesse pessoal
dos associados.
Essa, aliás, sempre foi a noção específica da
doutrina, como se pode conferir em Juan L. Paez (in Derecho de las
Asociaciones, Buenos Aires, Kraft, 1940), ao incluir em sua enumeração
(4º): ‘‘As associações filantrópicas e as chamadas sociedades
secretas, como as dos maçons etc.’’ e, agora, mais
recentemente, em Luis Carlos Alcoforado (in Conheça seus Direitos e
Deveres no Novo Código Civill, publicado no Correio Braziliense —
suplemento Direito & Justiça — de 1º/7/2002, p. 5), na nota
13: ‘‘As associações secretas (p. ex., a Maçonaria),
destinadas à propagação de idéias religiosas, filosóficas, científicas
ou ideológicas lícitas, alojam-se dentro da categoria reservada às
pessoas jurídicas de direito privado, desde que preencham,
naturalmente, as formalidades legais para constituição
regular’’.
De fato, o recente Código, instituído por meio da Lei nº
10.406/2002, entrou nas situações concretizadas e nos atos
constitutivos celebrados à luz da legislação pretérita, a exemplo
dos estatutos anteriores (ex vi do art. 2.031: ‘‘As associações,
sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores, terão
o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código,
a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários’’).
Sem contar, por óbvio, que a constituição de Loja Maçônica
ou qualquer outra espécie de associação, sociedade ou fundação,
desde 11 de janeiro do corrente ano, deverá respeitar,
obrigatoriamente, as novas disposições legais, que abrangem:
— indicações expressas de capítulos que deverão
estar contidos no respectivo estatuto (art. 54);
— dificuldades para a exclusão de associado, que só poderá
ocorrer por ‘‘justa causa’’ (art. 57);
— novos quóruns de decisão, passando a exigir, além da realização
de mais assembléias, que, em alguns casos, haja ‘‘deliberação
fundamentada’’ e convocação de ‘‘assembléia geral’’ (arts.
57, 59 e 60); e
— possibilidade, em caso de dissolução, de os associados receberem
em restituição o valor atualizado de suas contribuições ao patrimônio
da associação (art. 61).
Assim, aproveitando-se dos próprios textos dos atuais
estatutos, passaríamos a ter o Capítulo I (Da Denominação, Objeto,
Sede e Foro), que, ademais, já consagra espaço para a indicação do
rito e do tratamento adotados. No Capítulo II (Dos Associados e sua
Responsabilidade), teríamos o acréscimo de, pelo menos, três
parágrafos, para cuidar, especificamente, do pagamento das taxas,
mensalidades e vantagens especiais (art. 55); da intransferibilidade
da qualidade de associado (art. 56) e de suas formas de retirada e
exclusão (art. 57). Tudo isso seguido do Capítulo III (Dos Direitos
e Deveres dos Associados e da Loja), exigido, expressamente, pelo art.
54, III, além do reconhecimento formal do exercício de direito ou
função que tenha sido legitimamente conferido aos associados (art.
58).
Já os Capítulos seguintes (IV — Das Fontes de
Recursos para sua Manutenção; V — Da Constituição e
Funcionamento dos Órgãos Deliberativos e Administrativos; e VI —
Das Condições para Alteração do Estatuto e para Dissolução)
seriam consagrados às demais normas estatuídas, em especial a do
art. 59, sobre a necessidade de convocação de assembléia geral dos
associados para deliberar acerca de determinados assuntos.
Por último, teríamos o Capítulo VII (Das Disposições
Gerais), dedicado, principalmente, ao registro da Associação e ao quórum
das deliberações em geral.Eis, então, em breves comentários, as
alterações que mereceriam consideração, para efeito das adaptações
indispensáveis, sintetizadas, por assim dizer, em duas ordens: (1ª)
atualizar o modelo de estatuto do Conselho Federal do GOB, criando capítulos
para anunciar as exigências previstas no novo Código; e (2ª)
instituir um texto-padrão, sujeito, obviamente, da mesma maneira, à
apreciação do Conselho Federal, para que todas as lojas possam
alterar seu estatuto (cf. art. 59, IV, c/c o art. 2.031), sem previsão
de adiamento, até 11 de janeiro de 2004.