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Categoria: Judiciário |
Quarta-feira, 20 de Julho de 2005 |
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TJDFT: Empresa é obrigada a cumprir
oferta veiculada pela internet |
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Fast Shop se recusou a vender o
produto pelo preço da oferta
alegando erro na publicidade
A Fast Shop Comercial Ltda foi
condenada a vender uma televisão de
29 polegadas, anunciada na internet,
pelo preço certo de R$ 949,00, à
vista ou em 12 prestações de R$
79,80, à escolha do consumidor. A
decisão unânime é da 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal. O acórdão já
transitou em julgado, não cabendo,
portanto, mais recurso.
Segundo o autor da ação, a empresa
publicou por meio do portal Terra a
oferta de um aparelho de televisão,
marca Philips, 29 polegadas, tela
plana, por R$ 949,00, parcelados em
12 vezes sem juros no cartão de
crédito ou com desconto de 15% para
pagamento à vista. Alega que ao
preencher os dados necessários para
a aquisição do produto pela internet
surpreendeu-se com a informação de
que a televisão seria de apenas 21
polegadas.
O autor sustenta que informou o fato
à Fast Shop e a empresa se recusou a
promover a venda pelo preço
anunciado. O consumidor recorreu
então à Justiça para que a empresa
fosse obrigada a efetuar a venda nas
condições anunciadas. Inconformado
com a sentença do 5º Juizado
Especial Cível de Brasília, que
julgou improcedente o seu pedido, o
autor recorreu. De acordo com a 2ª
Turma Recursal, que reconheceu o
direito do consumidor, é inegável a
obrigação da empresa de honrar a
oferta publicada.
Em contestação, a Fast Shop alegou
que houve equívoco por parte da
empresa que manipulou o anúncio ao
indicar as medidas do televisor
objeto da oferta. Segundo a Fast
Shop, o erro contido na publicidade
questionada era facilmente
perceptível pelo consumidor, não
gerando a vinculação da oferta.
Alega ainda que, em razão da
"gigante discrepância" entre o valor
anunciado e o valor real do produto,
ficou caracterizada a ausência de
caráter enganoso ou lesivo na
publicidade.
No entendimento da 2ª Turma
Recursal, a matéria discutida no
referido caso versa sobre relação de
consumo (artigos 2º e 3º do CDC),
com a responsabilidade objetiva da
empresa ré de cumprir a obrigação de
fazer, consistente na venda da
televisão pelo preço anunciado
(artigos 30, 35 e 38 do CDC).
De acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, o fornecedor que faz
publicar oferta, devidamente
especificada, fica vinculado aos
termos da oferta. Recusando o
fornecedor cumprir a oferta
veiculada pela internet, o
consumidor pode exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade.
Para o relator do recurso, juiz João
Batista Teixeira, a publicidade
discutida, inegavelmente, não está
de acordo com os deveres de
lealdade, boa-fé, transparência,
identificação, veracidade e
informação clara, previstos pelo
Código de Defesa do Consumidor e,
por isso mesmo, pode ser tida como
enganosa, abusiva e até simulada, a
gerar a obrigação da empresa de
manter a oferta pública.
A Fast Shop argumentou também a seu
favor que o consumidor agiu de
má-fé, buscando o enriquecimento sem
causa. A 2ª Turma Recursal refutou o
argumento da empresa. No
entendimento dos juízes, não há que
se falar em enriquecimento sem causa
na hipótese da oferta por meio da
internet, em que o consumidor
adquire bens de consumo por preço
inferior ao de mercado, uma vez ser
sabido que o sistema de vendas em
questão reduz muito os custos da
comercialização de produtos.
"Cumpre destacar que, provavelmente,
incontáveis foram os consumidores
que compraram o aparelho na certeza
de que era de 29 polegadas e, ao
constatar que era de 21, teriam
mantido o negócio para não se
aborrecerem. Deve, pois, a recorrida
honrar a oferta, até mesmo para que
a obrigação possa prevenir futura
propaganda que se pode dizer
enganosa, posto que oferece um bem e
vende outro", afirma o juiz relator.
Nº do processo:2004.01.1.038602-9
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Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito
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