O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
DO SISTEMA NACIONAL DE
ARMAS
Art. 1º Fica instituído
o Sistema Nacional de Armas - SINARM no
Ministério da Justiça, no âmbito da
Polícia Federal, com circunscrição em todo
o território nacional.
Art. 2° Ao SINARM
compete:
I - identificar as
características e a propriedade de armas
de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas
de fogo produzidas, importadas e vendidas
no País;
III - cadastrar as
transferências de propriedade, o extravio,
o furto, o roubo e outras ocorrências
suscetíveis de alterar os dados
cadastrais;
IV - identificar as
modificações que alterem as
características ou o funcionamento de arma
de fogo;
V - integrar no
cadastro os acervos policiais já
existentes;
VI - cadastrar as
apreensões de armas de fogo, inclusive as
vinculadas a procedimentos policiais e
judiciais.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo não alcançam as
armas de fogo das Forças Armadas e
Auxiliares, bem como as demais que constem
dos seus registros próprios.
Capítulo II
DO REGISTRO
Art. 3° É obrigatório o
registro de arma de fogo no órgão
competente, excetuadas as consideradas
obsoletas.
Parágrafo único. Os
proprietários de armas de fogo de uso
restrito ou proibido deverão fazer seu
cadastro como atiradores, colecionadores
ou caçadores no Ministério do Exército.
Art. 4° O Certificado
de Registro de Arma de Fogo, com validade
em todo o território nacional, autoriza o
seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua
residência ou dependência desta, ou,
ainda, no seu local de trabalho, desde que
seja ele o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa.
Parágrafo único. A
expedição do certificado de registro de
arma de fogo será precedida de autorização
do SINARM.
Art. 5° O proprietário,
possuidor ou detentor de arma de fogo tem
o prazo de seis meses, prorrogável por
igual período, a critério do Poder
Executivo, a partir da data da promulgação
desta Lei, para promover o registro da
arma ainda não registrada ou que teve a
propriedade transferida, ficando
dispensado de comprovar a sua origem,
mediante requerimento, na conformidade do
regulamento.
Parágrafo único.
Presume-se de boa fé a pessoa que promover
o registro de arma de fogo que tenha em
sua posse.
Capítulo III
DO PORTE
Art. 6° O porte de arma
de fogo fica condicionado à autorização da
autoridade competente, ressalvados os
casos expressamente previstos na
legislação em vigor.
Art. 7° A autorização
para portar arma de fogo terá eficácia
temporal limitada, nos termos de atos
regulamentares e dependerá de o requerente
comprovar idoneidade, comportamento social
produtivo, efetiva necessidade, capacidade
técnica e aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo.
§ 1° O porte estadual
de arma de fogo registrada restringir-se-á
aos limites da unidade da federação na
qual esteja domiciliado o requerente,
exceto se houver convênio entre Estados
limítrofes para recíproca validade nos
respectivos territórios.
§ 2° (VETADO)
§ 3° (VETADO)
Art. 8° A autorização
federal para o porte de arma de fogo, com
validade em todo o território nacional,
somente será expedida em condições
especiais, a serem estabelecidas em
regulamento.
Art. 9° Fica instituída
a cobrança de taxa pela prestação de
serviços relativos à expedição de Porte
Federal de Arma de Fogo, nos valores
constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Os
valores arrecadados destinam-se ao custeio
e manutenção das atividades do
Departamento de Polícia Federal.
Capítulo IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 10. Possuir,
deter, portar, fabricar, adquirir, vender,
alugar, expor à venda ou fornecer,
receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob guarda e
ocultar arma de fogo, de uso permitido,
sem a autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Pena - detenção de um a
dois anos e multa.
§ 1° Nas mesmas penas
incorre quem:
I - omitir as cautelas
necessárias para impedir que menor de
dezoito anos ou deficiente mental se
apodere de arma de fogo que esteja sob sua
posse ou que seja de sua propriedade,
exceto para a prática do desporto quando o
menor estiver acompanhado do responsável
ou instrutor;
II - utilizar arma de
brinquedo, simulacro de arma capaz de
atemorizar outrem, para o fim de cometer
crimes;
III - disparar arma de
fogo ou acionar munição em lugar habitado
ou em suas adjacências, em via pública ou
em direção a ela, desde que o fato não
constitua crime mais grave.
§ 2° A pena é de
reclusão de dois anos a quatro anos e
multa, na hipótese deste artigo, sem
prejuízo da pena por eventual crime de
contrabando ou descaminho, se a arma de
fogo ou acessórios forem de uso proibido
ou restrito.
§ 3° Nas mesmas penas
do parágrafo anterior incorre quem:
I - suprimir ou alterar
marca, numeração ou qualquer sinal de
identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as
características da arma de fogo, de forma
a torná-la equivalente a arma de fogo de
uso proibido ou restrito;
III - possuir, deter,
fabricar ou empregar artefato explosivo
e/ou incendiário sem autorização;
IV - possuir condenação
anterior por crime contra a pessoa, contra
o patrimônio e por tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins.
§ 4° A pena é aumentada
da metade se o crime é praticado por
servidor público.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A definição de
armas, acessórios e artefatos de uso
proibido ou restrito será disciplinada em
ato do Chefe do Poder Executivo federal,
mediante proposta do Ministério do
Exército.
Art. 12. Armas,
acessórios e artefatos de uso restrito e
de uso permitido são os definidos na
legislação pertinente.
Art. 13. Excetuadas as
atribuições a que se refere o art. 2°
desta Lei, compete ao Ministério do
Exército autorizar e fiscalizar a produção
e o comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o registro
e o porte de tráfego de arma de fogo de
colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 14. As armas de
fogo encontradas sem registro e/ou sem
autorização serão apreendidas e, após
elaboração do laudo pericial, recolhidas
ao Ministério do Exército, que se
encarregará de sua destinação.
Art. 15. É vedada a
fabricação, a venda, a comercialização e a
importação de brinquedos, réplicas e
simulacros de armas de fogo, que com estas
se possam confundir.
Parágrafo único.
Excetuam-se da proibição as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao
adestramento, ou à coleção de usuário
autorizado, nas condições fixadas pelo
Ministério do Exército.
Art. 16. Caberá ao
Ministério do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição de armas de
fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às
aquisições dos Ministérios Militares.
Art. 17. A
classificação legal, técnica e geral das
armas de fogo e demais produtos
controlados, bem como a definição de armas
de uso proibido ou restrito são de
competência do Ministério do Exército.
Art. 18. É vedado ao
menor de vinte e um anos adquirir arma de
fogo.
Art. 19. O regulamento
desta Lei será expedido pelo Poder
Executivo no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. O
regulamento poderá estabelecer o
recadastramento geral ou parcial de todas
as armas.
Art. 20. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, exceto
o art. 10, que entra em vigor após o
transcurso do prazo de que trata o art. 5°
.
Art. 21. Revogam-se as
disposições em contrário.