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Lula sanciona lei que favorece bancos
Fonte: Site Carta Maior, 2 de
agosto de 2004
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Parabéns ao presidente Lula! Com a edição da Lei 10.931,
no último dia 02, ele conseguiu algo que nem Fernando
Henrique conseguiu: criar um "Código de Defesa dos
Bancos"
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* Márcio Mello Casado
Era só o que faltava: criaram um CDB – Código de Defesa
dos Bancos. O presidente Lula sancionou a mais nojenta
lei que o nosso país já viu. Trata-se da Lei 10.931, de
02 de agosto de 2004. E ela entrou em vigor hoje!
Essa lei dispõe sobre o patrimônio de afetação de
incorporações imobiliárias, a Letra de Crédito
Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), a
Cédula de Crédito Bancário, e altera o Decreto-Lei
911/69 e as Leis 4.591/64, 4.728/65 e 10.406/2002.
O pobre do consumidor vai ficar mais pobre e menos
consumidor do que nunca. Os poucos direitos que ele
tinha, não tem mais. Isto é, somente têm direitos em
face de qualquer um que não seja banco ou assemelhado.
Se quiser discutir com um banco, o consumidor terá que
pagar a dívida (arts. 49 e 50), perder o bem em garantia
(arts. 55 e 56) e depois rezar para receber alguma
indenização (arts. 55 e 56).
Os bancos poderão realizar execuções privadas, sem
intervenção do Poder Judiciário. Mas se ficar comprovado
que o banco cobrou algum valor a maior... Aí sim, o
consumidor ficará numa boa! Receberá uma multa de 50%
(art. 56) sobre o que o banco cobrou a maior, além de
indenização... E isso ocorrerá em uns 10 anos! Quanta
sorte. O direito é efetivo, mas precisa ser um banco
para ter esse privilégio.
Em outubro de 1999, o Banco Central do Brasil (BC), por
meio de seu Departamento de Estudos e Pesquisas – Depep,
editou um estudo denominado "Juros e Spread Bancário no
Brasil". Os responsáveis por este trabalho foram as
seguintes pessoas: Sérgio Ribeiro da Costa Werlang
(Diretor Responsável pelos Assuntos de Política
Econômica), Luiz Fernando Figueiredo (Diretor
Responsável pelos Assuntos de Política Monetária),
Alexandre Antonio Tombini (Chefe de Departamento de
Estudos e Pesquisas), Eduardo Luis Lundberg (responsável
pela Coordenação), Renato Fragelli Cardoso (Consultor
Externo) e Sérgio Mikio Koyama, Victorio Yi Tson Chu,
José Pedro R. Fachada M. da Silva (membros da equipe).
O objetivo do declarado do trabalho era de identificar e
explicar os componentes do spread bancário e elaborar
sugestões para a redução dele e, em conseqüência, das
taxas de juros.
Entretanto, este trabalho se constitui em exemplo
repugnante de ignorância (?), má-fé (talvez),
desrespeito ao consumidor de crédito, ao Poder
Judiciário e ao Poder Legislativo (certamente).
O texto apresenta alguns dados interessantes sobre a
composição do spread bancário em diversos tipos
contratuais. Anuncia que o mais grave dos componentes
que elevam a taxa de juros é a denominada taxa de risco.
Ela corresponde à possibilidade de inadimplemento
contratual e às dificuldades que o banco teria para
recuperar o crédito concedido.
No diagnóstico apresentado pelos técnicos do BC houve as
seguintes ponderações: "Como agravante das dificuldades
macroeconômicas, muitos segmentos da sociedade
brasileira têm uma visão equivocada da atividade
bancária e de seu papel na economia, o que acaba gerando
um adicional de risco que prejudica todos os tomadores
de crédito e a própria economia brasileira. Uma proteção
indevida ou exagerada do devedor, normalmente leva a
comportamentos inadequados que acabam por prejudicar a
todos, encarecendo o custo do crédito. Este problema do
risco moral ("moral hazard") pode ser exemplificado num
caso hipotético associado ao sistema financeiro.
Financiamentos para a compra de máquinas e equipamentos,
com garantia real desses mesmos bens, são operações
bancárias de baixo risco em qualquer país do mundo,
beneficiando-se de baixas taxas de juros, pois o
empresário sempre priorizará o pagamento dessa operação,
para não correr o risco de prejudicar sua atividade
principal. No entanto, há impedimento à execução ou
arresto desse tipo de garantia, a título de proteger a
atividade produtiva, esse tipo de financiamento deixará
de caracterizar-se como de baixo risco, tendo por
resultado a escassez ou o encarecimento desse tipo de
operação de crédito. Sendo o objetivo de fato reduzir os
juros ao tomador, será preciso também uma mudança
cultural. As instituições do sistema financeiro operam
num setor altamente regulamentado pelo Governo e devem
ser encaradas como quaisquer outras empresas que têm
como objetivo a obtenção de lucros. A melhor postura
seria vê-los como parceiros no processo de
desenvolvimento, pois a eventual falta de proteção e/ou
a sua repressão repercute sobre os clientes. Sem dúvida
é preciso que haja maior concorrência, sobretudo no caso
do cheque especial, bem como mecanismos de defesa do
consumidor. Contudo, o setor financeiro precisa ser
tratado com equilíbrio, para que possa defender-se de
maus devedores e desenvolver todas suas potencialidades.
Essa mudança cultural seria importante para reduzir o
risco de crédito percebido pelo sistema financeiro,
viabilizando o aumento do crédito e a redução das taxas
de juros em todos os segmentos."
Realmente, uma mudança cultural não faria mal.
Entretanto, ela deve ser dirigida aos técnicos do Banco
Central e aos autores dessa nova lei. Primeiramente,
eles deveriam ser informados de que se tratam de
funcionários do Banco Central do Brasil, não do Federal
Reserve norte-americano. Talvez este fato os fizesse
tomar ciência da Constituição Federal de 1988, o que já
seria um bom começo, embora a leitura da Lei 4.595/64
talvez já se constitua em parcial solução para a crise
de identidade de que são vítimas essas pessoas.
O dever de exercer o controle do crédito em todas as
suas formas estabelecido no art. 10, inciso V, da Lei
4.595/64, já seria suficiente para impor aos técnicos do
BC a leitura da legislação federal vigente no país. Após
este processo de aprendizado elementar, caberia a tais
técnicos, adimplindo à visão discriminatória e
antropocentrista estabelecida na Constituição Federal,
observar as práticas bancárias ilícitas que vêm fazendo
desta atividade o único ramo empresarial que atravessa a
atual conjuntura econômica nacional com resultados e
crescimento positivos.
Uma mudança cultural se impõe. Não se pode pensar nos
problemas brasileiros e tentar resolvê-los com soluções
estrangeiras. Aliás, é muita arrogância se valer de
expressões como moral hazard em um país onde boa parte
da população sequer domina o vernáculo e em um documento
que deveria ser acessível a todos os cidadãos.
No anexo II ao relatório em estudo, observam-se as
seguintes medidas, de âmbito legal (sic), propostas para
a redução das taxas de juros no Brasil: "d) criação da
Cédula de Crédito Bancário - a legislação brasileira
admite dois regimes para efeito de execução judicial de
dívidas. No âmbito civil, os contratos dependem de
prova, o que demanda uma fase de conhecimento, que têm
demorado até 4 anos, dado o congestionamento de
processos no Judiciário. Com a utilização de títulos de
crédito, típicos do direito comercial, a execução
judicial independe de prova e da longa demora da fase de
conhecimento, o que permitiria reaver créditos em prazos
bem mais curtos. Nesse sentido, o BC deve propor a
criação das Cédulas de Crédito Bancário, em substituição
a atual exigência de contratos das operações de crédito,
utilizáveis para os empréstimos e financiamentos com ou
sem garantia. Além de redução de custos e uma melhor
defesa do consumidor, estes instrumentos poderiam ser
mais facilmente exigíveis em processos na Justiça,
reduzindo o risco de crédito".
Espantoso é o fato de o Banco Central elaborar um
relatório, em outubro de 1999, em absoluto atendimento
aos reclamos vindos do evento que ocorreu nos dias 30 e
31 de agosto do mesmo ano, realizado em São Paulo, com
apoio da ABBC - Associação Brasileira de Bancos
Comerciais a Múltiplos e a ABBI - Associação Brasileira
de Bancos Internacionais. Um dos motes do simpósio foi
os "Principais Aspectos do Projeto de Lei de Cédulas de
Crédito Bancário".
O painel sobre o tema foi resumido da seguinte forma
pelos organizadores: "Este Briefing mostrará em detalhes
as premissas que compõem o novo Projeto de Lei sobre a
implementação de Cédulas de Crédito Bancário, Cédulas de
Crédito como Rural, Comercial e Industrial já são
conhecidas há bastante tempo, porém há necessidade de
implementar cédula menos específica para expandir os
benefícios para qualquer tipo de operação bancária.
Participando deste Briefing você poderá conhecer
importantes vantagens que sua instituição obterá caso o
Projeto de Lei seja aprovado buscando reduzir custos e
riscos em seus contratos a partir deste instrumento
adicional".
Na exposição intitulada "Analisando as Vantagens das
Cédulas de Crédito em Relação aos Instrumentos
Contratuais Comuns", enumeraram-se alguns benefícios do
novo título de crédito, quais sejam: "1. Eliminação dos
custos na formalização da garantia hipotecária: 2.
Autorização legal para capitalizar juros; 3. Utilização
de aval ao invés de fiança; 4. Título executável; 5.
Facilidade na formalização: 6. Renegociação de dívidas
através de composição."
Não havia previsão, no prospecto do evento, sobre
melhores defesas para o consumidor. Logo, isso também
não foi contemplado pela medida provisória editada meses
depois (MP 1.925). O mais curioso é que até os bancos
pensavam na edição de uma lei.
E isso tudo ocorreu no governo FHC, criticado pelos
atuais governantes pelo exagero na proteção dos bancos.
Pois bem, nem o tucano mais radical poderia ser tão
amigo dos bancos.
Passemos ao exame de algumas pérolas dessa nova lei.
A cédula de crédito bancário revigora nessa lei. O art.
20, determina:
Art. 20. A CCI é título executivo extrajudicial,
exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e
condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.
Parágrafo único. O crédito representado pela CCI será
exigível mediante ação de execução, ressalvadas as
hipóteses em que a lei determine procedimento especial,
judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e
realização da garantia.
O que querem dizer com hipóteses especiais? Querem
prever um procedimento extrajudicial para satisfação do
crédito? Trata-se de dispositivo que poderá permitir que
a CCI seja cobrada sem a intervenção do Poder
Judiciário. Cheira a inconstitucionalidade.
No que concerne aos contratos de financiamento de
imóveis, o art. 48 merece destaque:
Art. 48. Fica vedada a celebração de contratos com
cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento
de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie
em contratos já firmados, mantidas, para os contratos
firmados até a data de entrada em vigor da Medida
Provisória nº 2.223, de 4 de setembro de 2001, as
disposições anteriormente vigentes.
Vedar os contratos de financiamento imobiliário, com
equivalência salarial ou comprometimento de renda,
somente se justifica como uma forma de prejudicar o
consumidor. Isto é, os valores dos contratos podem
subir, como ordinariamente sobem, muito além da renda do
consumidor.
E o art. 49 também é grave:
Art. 49. No caso do não-pagamento tempestivo, pelo
devedor, dos tributos e das taxas condominiais
incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário
respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas
de encargos estabelecidos no respectivo contrato e de
quaisquer outros encargos que a lei imponha ao
proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a
requerimento do credor, determinar a cassação de medida
liminar, de medida cautelar ou de antecipação dos
efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia de
cláusulas do contrato de crédito imobiliário
correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes.
Trata-se de dispositivo de péssima técnica legislativa.
Ele estabelece uma faculdade ao juiz de cassar uma
tutela liminar, coisa que ele poderia fazer com ou sem
esse artigo. Pior ainda: acaso o consumidor discuta
capitalização de juros, qualquer tutela relacionada à
capitalização de juros poderá ser cassada se o
consumidor deixar de cumprir algo que sequer seja objeto
de discussão judicial. O mais grave é que o dispositivo,
tal qual o artigo seguinte, criam uma nova espécie de
pressuposto processual.
Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto
obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou
alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso, sob pena de inépcia.
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago
no tempo e modo contratados.
§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser
suspensa mediante depósito do montante correspondente,
no tempo e modo contratados.
§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá
efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com
remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas
ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora, oficial
ou não; ou
II - em instituição financeira indicada pelo credor,
oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse
sentido.
§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o §
2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano
irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual
serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da
ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da
obrigação principal sob a alegação de compensação com
valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral
desta.
Os parágrafos 2º e 5º são os piores de todos. É
necessário o pagamento total da obrigação, mesmo que se
discuta parcelas dela. A intenção desse artigo parece-me
clara: é condicionar a retirada das pessoas de cadastro
de restrição ao crédito, ao depósito integral do valor
em discussão.
O parágrafo 3º ainda cria uma consignação-pagamento, não
uma consignação em pagamento. É que o depósito das
quantias controvertidas deverá ocorrer no próprio banco
credor ou em banco indicado por ele.
Esse artigo 50 vai impedir o acesso ao Poder Judiciário
do cidadão comum. Somente poderá ir a juízo quem tiver
contratado uma auditoria para recalcular o seu débito.
Pior ainda, no final das contas, o consumidor terá que
pagar um advogado, um auditor e o débito total do
próprio banco, senão não poderá ter uma revisão do
contrato.
O art. 55 é um horror:
Art. 55. A Seção XIV da Lei n° 4.728, de 14 de julho de
1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XIV
Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado
Financeiro e de Capitais
Art. 66B. O contrato de alienação fiduciária celebrado
no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como
em garantia de créditos fiscais e previdenciários,
deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa
de juros, a cláusula penal, o índice de atualização
monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
§ 1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se
identifica por números, marcas e sinais no contrato de
alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o
ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos
bens do seu domínio que se encontram em poder do
devedor.
§ 2º O devedor que alienar, ou der em garantia a
terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em
garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171,
2º, I, do Código Penal.
§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível
e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis,
bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo
disposição em contrário, a posse direta e indireta do
bem objeto da propriedade fiduciária ou do título
representativo do direito ou do crédito é atribuída ao
credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da
obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem
objeto da propriedade fiduciária independente de leilão,
hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no
pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da
realização da garantia, entregando ao devedor o saldo,
se houver, acompanhado do demonstrativo da operação
realizada.
§ 4º No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre
coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se,
também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei n.º 9.514,
de 20 de novembro de 1997.
§ 5º Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão
fiduciária de que trata esta lei os arts. 1.421, 1.425,
1.426, 1.435 e 1.436 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
§ 6° Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão
fiduciária de que trata esta lei o disposto no art. 644
da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002."(NR)
Desde 1992, por meio do julgamento dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial 19.915-8-MG, a 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou
entendimento de que é inadmissível a alienação
fiduciária de bens fungíveis e consumíveis, em acórdão
com a seguinte ementa:
"Processo Civil. Embargos de divergência. Alienação
Fiduciária. Bens fungíveis consumíveis. Posicionamento
do Tribunal. Recurso Especial conhecido e provido.
I – A 2ª Seção da Corte, competente no tema, por maioria
uniformiza seu entendimento proclamando a
inadmissibilidade da alienação fiduciária de bens
fungíveis e consumíveis (comerciáveis).
II – É missão constitucional do Superior Tribunal de
Justiça apaziguar a jurisprudência revolta, buscando a
melhor exegese do direito federal infraconstitucional.
Para a realização desse objetivo, em primeiro lugar deve
uniforminzar a sua própria jurisprudência."
(STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial
19.915-8-MG, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
relator, julgado em 28 de outubro de 1992)
No mesmo sentido é a decisão do ministro Ari Pargendler,
no julgamento, em 6 de abril de 2000, do Recurso
Especial 97.952-MS, onde restou assente:
"Civil. Alienação Fiduciária. Bens Fungíveis e
Consumíveis. Os bens fungíveis e consumíveis não podem
ser alienados fiduciariamente. Recurso Especial
conhecido e provido."
(STJ, Recurso Especial 97.952-MS, ministro Ari
Pargendler, publicado em 8 de maio de 2000)
E, em se tratando de contrato de abertura de crédito em
conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça assentou
que sequer é cabível a ação de busca e apreensão,
independentemente do bem alienado fiduciariamente.
"Processo Civil. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de
Abertura de Crédito, Garantido por Alienação Fiduciária.
Ausência de Título.Quando a alienação fiduciária
constitui pacto adjecto de outro que identifica dívida
certa e líquida, a ação de busca e apreensão se
justifica em caso de mora do devedor; já, como no caso,
se a alienação fiduciária está vinculada a um contrato
de abertura de crédito, a ação de busca e apreensão é
inidônea, porque o devedor fica sujeito a perder as
garantias que ofereceu, por efeito de cálculo unilateral
do débito realizado pelo credor. Recurso especial
conhecido mas não provido.
(STJ, Recurso Especial 150.275/SP, ministro Ari
Pargendler, publicado no Diário de Justiça da União de
28 de maio de 2001)
Pois bem, agora pode tudo!
Esse dispositivo pega a construção jurisprudencial de
anos e rasga.
E o novo art. 56 vai além:
Art. 56. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no
caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo
de quinze dias da execução da liminar.
§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o
devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição.
§ 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito
devolutivo.
§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de
busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário
ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante,
equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente
financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha
sido alienado.
§ 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a
responsabilidade do credor fiduciário por perdas e
danos.
§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo
constitui processo autônomo e independente de qualquer
procedimento posterior."
"Art. 8ºA. O procedimento judicial disposto neste
Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da
Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou
quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido
constituído para fins de garantia de débito fiscal ou
previdenciário."(NR)
Agora rasgaram a Constituição Federal de vez. E quem faz
isso não é o Governo do FHC. É o Lula!!! Isso revela uma
só coisa: quem manda nesse país são os bancos e o
governo do PT entrou no jogo, cujas regras já foram
ditadas desde outubro de 1999.
Ainda no estudo do Banco Central sobre "Juros e Spread
Bancário no Brasil", de outubro de 1999, houve as
seguinte ponderações: "(...)Financiamentos para a compra
de máquinas e equipamentos, com garantia real desses
mesmos bens, são operações bancárias de baixo risco em
qualquer país do mundo, beneficiando-se de baixas taxas
de juros, pois o empresário sempre priorizará o
pagamento dessa operação, para não correr o risco de
prejudicar sua atividade principal. No entanto, há
impedimento à execução ou arresto desse tipo de
garantia, a título de proteger a atividade produtiva,
esse tipo de financiamento deixará de caracterizar-se
como de baixo risco, tendo por resultado a escassez ou o
encarecimento desse tipo de operação de crédito (...)."
O trecho acima grifado, em negrito, retrata um exemplo
que nada tem de hipotético. Ele é fruto de construção
jurisprudencial. Sim, porque o artigo 3°, § 5° do
Decreto-Lei 911/69, oferece solução idêntica à proposta
pelo BC. Mas a jurisprudência, atenta às distorções do
sistema (os bancos praticam ilegalidades), não tem
permitido que se retire um bem essencial à empresa ou à
pessoa física, enquanto não se resolve a questão sobre a
lisura do débito garantido.
Veja-se um exemplo: "Alienação fiduciária. Bem
indispensável à atividade empresarial. Não impugnação
dessa afirmação. permanência do bem na posse da
devedora. Precedente da Turma. Recurso provido. - Nos
termos de precedente da Turma, "as máquinas
indispensáveis à atividade industrial da empresa
devedora, apreendidas em ação de busca, podem permanecer
na posse da ré enquanto tramita o processo, até o
momento da efetivação da venda" (RMS 5.038-PR, DJ
27.3.95). Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, REsp.
n.º 155822/SP (97/0082998-7), rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, publicado in DJU de 21.09.1998, p.
186".
É verdade que "uma proteção indevida ou exagerada" pode
prejudicar a todos, ainda mais se ela for exercida por
uma instituição como o BC e em favor das instituições
financeiras. Partido tem que ser tomado e, por imposição
legal - art. 170, inciso V, da Constituição Federal -,
ele é em benefício do consumidor. Caso contrário, há
vantagem infundada e inconstitucionalidade da
providência.
O dispositivo sob comento proíbe a discussão judicial!
Um verdadeiro absurdo, coisa de ditadura. Quem se
aventurar a discutir qualquer coisa perante o Poder
Judiciário deverá entregar o bem em cinco dias, ou pagar
a dívida. É como se vivêssemos na Suíça, não no Brasil
onde os bancos cometem, ordinariamente, ilegalidades.
Aliás, nesse ritmo legislativo, o governo Lula vai
legalizar todas as práticas ilegais. Aí o melhor vai ser
se mudar pra Suíça mesmo...
Adiante, o relatório do Banco Central aponta: "A melhor
solução para reduzir o custo do crédito para esse tipo
de cliente é facilitar o acesso a informações de maus
devedores, de sorte a não penalizar os bons clientes.
Isto pode ser feito pela dinamização da Central de Risco
do BC ou dos diversos institutos de proteção ao crédito,
bem como o esclarecimento quanto a alegados óbices
jurídicos que impedem a disponibilização de informações
de maus devedores, com a Lei do Sigilo Bancário e a Lei
de Defesa do Consumidor. A dificuldade e a demora no
recebimento de créditos reclamados na Justiça é uma
realidade. O Poder Judiciário tem recebido um volume
crescente de processos, o que tem aumentado ainda mais
os custos e a demora no recebimento de créditos. Esta
situação, além dos custos que significam, acabam por
induzir comportamentos inadequados que agravam o
problema. Existem pessoas e empresas de má-fé que se
aproveitam das dificuldades e demora no processo
judicante para não pagar suas dívidas, sob as mais
diversas alegações. E, como não poderia deixar de
acontecer, os bons credores pagam pelos maus na forma de
spreads mais elevados e escassez de crédito".
A dúvida inicial que surge é: Quem são os bons e os maus
credores? Cabe ao BC separar o joio do trigo e punir os
que ele mesmo considera como maus. Aliás, na visão da
nova lei, toda pessoa que deixa de pagar um contrato
bancário é um mau pagador, ponto final.
Se processos judiciais há, e a quantidade é crescente,
como aponta o relatório, será que o problema esta
realmente ligado a maus devedores? Evidente que não.
O que se tem como certo é que, na democracia brasileira,
o acesso ao Judiciário é livre e as questões ligadas ao
mau litigante devem ser no processo resolvidas. A letra
"e", do anexo II, do relatório de outubro de 1999,
estabelecia: "e) separação da discussão judicial de
juros e principal - a demora dos processos judiciais são
um estímulo aos devedores de má-fé, conforme já
comentado. Uma das formas de minimizar esse incentivo
perverso é a exigência legal do depósito judicial da
parcela incontroversa dos empréstimos concedidos pelo
SFN, ou seja, o depósito em espécie do principal não
amortizado, cuja liberação poderia ser imediatamente
solicitada ao juiz por parte da instituição financeira
credora. Da mesma forma que não faz sentido amparar a
não devolução de um automóvel alugado, durante a
tramitação do processo, por divergências eventuais no
valor do aluguel, nossa Lei não pode amparar a não
devolução do principal emprestado, por divergência
quanto aos encargos financeiros. O Governo deverá propor
legislação própria para que haja a devida separação da
discussão judicial entre juros e principal".
A nova lei faz o que o relatório do BC dizia, em 1999. O
estranho é que o país deveria ser governado por outras
pessoas. Todavia, não é. O governo Lula rendeu-se aos
bancos e criou o Código de Defesa deles.
Os demais dispositivos da lei já estavam em nosso
sistema, por meio de medidas provisórias editadas no
Governo FHC. Imaginava-se uma revisão dessas regras
anteriores, não uma melhora delas para os bancos.
Caberá ao Poder Judiciário examinar essa lei, dentro do
sistema constitucional vigente, e coibir os abusos que
ela permite.
Mas resta um consolo, o art. 63 da lei determina que os
consumidores não terão que pagar pela elaboração dos
contratos imobiliários:
Art. 63. Nas operações envolvendo recursos do Sistema
Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro
Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar
do mutuário a elaboração de instrumento contratual
particular, ainda que com força de escritura pública.
Mas eu duvido que esse dispositivo seja cumprido...
(*) Márcio Mello Casado é advogado e mestre em
Direito pela PUC-SP.
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