"DECISÃO"
Trata-se de execução de sentença,
em que se pede a expedição de precatório referente à parcela
incontroversa do julgado, cujo montante é de R$ 45.600.705,99
(quarenta e cinco milhões, seiscentos mil, setecentos e cinco
reais e noventa e nove centavos).
Passo a decidir.
As relações da administração
pública para com aqueles que com ela interagem estão disciplinadas
pelo art. 37 da CF. No que se refere aos pagamentos de remuneração
e subsídios, vigora o inc. XI do referido artigo, que desde sua
redação dada pela EC/19-98, impõe a incidência do teto vencimental.
Assim, o advogado que concorda em
litigar contra a União Federal, em representação de seu cliente,
aceita a submissão de seus honorários legais (CPC, art. 20) ao
mandamento constitucional, isso porque, como adiante
fundamentarei, a advocacia integra uma carreira especial de agente
político (na forma do inc. XI, do art. 37), posto que
indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF/88).
Compulsando os autos, verifico
que o valor requisitado se trata de uma parcela da dívida,
reconhecida como incontroversa. O montante é de R$ 45.600.705,99
(quarenta e cinco milhões, seiscentos mil, setecentos e cinco
reais e noventa e nove centavos), sendo o valor de R$ 4.560.070,59
(quatro milhões, quinhentos e sessenta mil, setenta reais e
cinqüenta e nove centavos) devidos a títulos de honorários
advocatícios, portanto sucumbência legal, a serem suportados pelo
erário público, ou seja, pela União Federal.
Registre-se, que há em tramitação
nesta vara outro processo com cifras semelhantes.
A importância da Advocacia e sua
relação com o poder público são claramente estabelecidas no art.
133 da CF, que declara: "o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
O advogado goza de imunidade
judiciária garantida pelo art. 142 do Código Penal que dispõe: “não
constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo,
na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, bem
como garantida pelo disposto no § 2º, do art. 7º da Lei nº
8.906/94.
O advogado é componente
indispensável do sistema jurisdicional, acrescenta-se que no seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social (art. 2º, § 1º da Lei nº 8.906/94) e, seus atos
constituem múnus público.
Toda a atividade advocatícia está
envolta em um serviço público “lato sensu”. A Ordem dos
Advogados do Brasil, por exemplo, é uma Autarquia, ente, portanto,
da Administração Pública. A Advocacia possui uma finalidade
pública indissociável.
Não há como não se identificar o
caráter público de toda a atividade da Advocacia. Deve atingir,
também, via de conseqüência sua remuneração (honorários
advocatícios), mormente quando estes devem ser suportados pelos
cofres públicos.
Os honorários advocatícios
possuem o status de verba alimentar/salarial e “a decisão
judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que
os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 23- Lei
8.906/94)” . Como se vê todas especiais deferências são dadas
à Advocacia.
Assim, com todas essas
características que revelam a importância da atividade realizada
pelos advogados, inclusive estando estes equiparados a todos que
atuam na realização da Justiça, uma vez que não há que se falar em
hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros
do ministério público, atividades essas envoltas, volto a dizer,
com o interesse público, tenho que nas hipóteses de litigância com
a administração pública, devem os honorários advocatícios sofrer
as limitações constitucionais de remuneração.
Com efeito, uma vez protegida sua
atividade laboral, se não há hierarquia entre juízes, advogados e
membros do MP, se sua atividade é equiparada a múnus
público com todas as honras, garantias e até com muitas
características de um serviço público, é de se incidir, também, as
limitações opostas para a Administração Pública de que trata o
art. 37, inc. XI da CF/88, segundo o qual, e desde a Emenda 19/98,
já trazia como teto máximo o subsídio mensal, em espécie, dos
ministros do Supremo Tribunal Federal (omissis), atualmente
fixados em R$ 19.115,19, valor fixado na sessão administrativa de
5.02.2004.
Ora, o art. 37,
inc.. XI da CF/88 (com redação comum trazida pelas EC 19/98 e EC
41/03) estabelece, na parte que interessa: “a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de 1- cargos, 2- funções e 3- empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 4-
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, 5- dos detentores de mandato eletivo e
dos 6- demais agentes políticos(...) não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal(...)”, nesse sentido, não resta outra conclusão,
posto que JUSTA, coerente com que de tudo já se outorgou à
Advocacia, é reconhecer que a mesma é uma espécie de agente
político.
De fato, a única profissão fora
das carreiras típicas do Estado que está constitucionalmente
regulamentada é a Advocacia, declarando-se ser atividade essencial
à administração da Justiça. Pode, inclusive, propor Ação Direita
de Inconstitucionalidade !
Como se vê do inc. XI do art. 37,
a Constituição AFIRMA a existência de OUTROS “agentes
políticos”, que não o Presidente da República, Ministros do
STF, Senadores, o Procurador Geral da República, Juízes e
Promotores, e etc. porque esses já estão arrolados. Quais seriam
esses outros?
Ora, seria Deus? A quem o povo
rogou a proteção, posto que consta no preâmbulo da Constituição?
Não tenho dúvidas quanto à caracterização da Advocacia como
atividade política, sendo o advogado um dos agentes políticos que
trata a CF/88.
A BOA TÉCNICA jurídica manda
interpretar extensivamente, está claro que o rol não foi taxativo.
Por sua vez, a tão citada JUSTIÇA manda limitar honorários
exorbitantes, especialmente num país de miseráveis.
Nesse sentido, se o advogado
aceita procuração para promover a defesa de direitos CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, é porque aceita as normas da administração,
trazidas no art. 37 da CF/88, cujo vínculo para com a
administração se dá pela forma processual. Frise-se, os vínculos
para com a administração pública podem se dar sob a égide
administrativa (v.g. concurso público), civil (v.g. contratações
pela CLT) ou processuais, como no caso dos autos.
E diga-se, ainda, que frente a
nobre atividade exercida pela classe dos advogados há de se
limitar os honorários advocatícios com base no subsídio mensal
daqueles que ocupam a mais alta cúpula de um dos poderes da
república, isso porque OU se reconhece que os Ministros do e..
STF recebem quantia módica, para julgamento de milhares de ações
OU deve ser reconhecido que os Ministros do STF são bem
aquinhoados com seus salários, sendo um bom parâmetro para a
causa.
Portanto, sendo a distribuição do
processo datada de abril de 1993 (fls. 02), ocorrendo o trânsito
em julgado em março de 2004, verifica-se que são 131 (cento e
trinta e um) meses de atividade laboral, o que totaliza uma soma
de R$ 2.504.089,89 (dois milhões e quinhentos e quatro mil e
oitenta e nove reais oitenta e nove centavos), tomando-se como
remuneração mensal o limite da remuneração atual de ministro do
STF, a título de honorários legais devidos pela Fazenda Pública.
Isto posto, determino que o
precatório seja expedido para a autora no valor R$ 45.600.705,99
(quarenta e cinco milhões, seiscentos mil, setecentos e cinco
reais e noventa e nove centavos), e determinar a limitação dos
honorários a serem pagos pela União Federal em R$ 2.504.089,89
(dois milhões e quinhentos e quatro mil e oitenta e nove reais
oitenta e nove centavos), devendo o precatório ser expedido em
nome pessoal do advogado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 28 de
junho de 2004.
EDUARDO LUIZ
ROCHA CUBAS
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 18ª VARA, NO
EXERCÍCIO DA 17ªVARA